Embriaguez ao volante: as mudanças no Código Brasileiro de Trânsito desde 1997
Em geral
Publicado em 29/12/2017
De janeiro a novembro deste ano, 1.939 condutores foram levados para delegacias por dirigirem alcoolizados no Rio Grande do Sul – volume 25% inferior ao registrado nos 12 meses de 2016. Comparado com os últimos nove anos, 2017 registrava, até o mês passado, o menor número de prisões por esse tipo de crime.


O ápice de detenções aconteceu em 2013, ano seguinte à alteração no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que passou a prever, com a lei 12.760, detenção a quem dirigir com "capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool", comprovada por bafômetro, testemunhas e até vídeos – fazendo com que o elemento central para punição deixasse de ser a quantidade de ingestão de bebida alcoólica por litro de sangue.


Confira as mudanças no CTB:


Artigo 306 – prisão


- De 1997 até 2007, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) previa como crime passível de detenção "conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem". Portanto, lembra André Moura, diretor do Departamento de Direito de Trânsito do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, o condutor precisava estar praticando algum tipo de manobra perigosa, caracterizando o "dano potencial", para ser detido. Nesses casos, as penas eram de detenção de seis meses a três anos ou fiança estipulada pela autoridade policial e suspensão ou proibição do direito de dirigir. Com isso, se fosse simplesmente parado em uma blitz, não seria detido pois não estaria configurado o "dano potencial". 


- Em 2008, houve a primeira mudança no artigo 306. O texto, apelidado de Lei Seca, passou a considerar crime a "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas". Abaixo disso, era considerada infração de trânsito. Um dos problemas era que a embriaguez deveria ser comprovada por meio pericial, com o uso do bafômetro, ou por meio de exame de sangue.


Porém, os condutores agarravam-se na jurisprudência de que não poderiam ser coagidos a utilizar o aparelho de medição da quantidade de álcool existente no sangue, assim como não poderiam ser obrigados a permitir a coleta de sangue para fazer o exame. E o fundamento para tais negativas foi calcado no princípio da vedação da autoincriminação, mais conhecido pela expressão de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si.


- Em dezembro de 2012, foi promovida reformulação do tipo penal inscrito no artigo 306, e vigente até hoje na chamada Nova Lei Seca. A redação prevê detenção a quem "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa". O elemento central do tipo penal deixou de ser a quantidade de álcool por litro de sangue e passou a ser a "capacidade psicomotora alterada", determinada pela "influência de álcool ou de substância psicoativa" - não há mais mínimo permitido.


O texto diz, ainda, que a verificação "poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova". Ou seja, ampliaram-se os meios, criando dispositivos que não dependem da vontade do condutor.


Artigo 165 - multas e medidas administrativas


- Até 2016, o artigo 165 do CTB previa, que quem dirigisse "sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica" estaria sujeito a multa por infração gravíssima, suspensão do direito de dirigir por até um ano e retenção do veículo. Ou seja, desde que não praticasse manobras perigosas, o motorista com nível superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue seria multado, sofreria penalidades administrativas, mas não seria detido.  


- A partir de 2006, "dirigir sob a influência de álcool", independentemente da quantidade, passou a ser passível de multa e outras penalidades. Dois anos depois, com a Lei Seca, seguiu a punição aos motoristas que apresentassem qualquer vestígio de álcool no organismo, mas a suspensão do direito de dirigir foi fixada em um ano. A última publicação que alterou o artigo 165 do CTB foi a lei 12.760/2012, que dobrou o valor da multa e acrescentou a previsão de dobrá-la novamente em caso de reincidência no período de um ano.


- Em 2016, com a lei 13.281, a recusa a soprar o bafômetro passou a constar em um artigo próprio, o 165-A: "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa" está sujeito às mesmas sanções estipuladas pela lei 12.760/2012. É como se fosse uma infração diferente, pois possui um dispositivo infracional à parte. Na prática, porém, é uma extensão do artigo 165 do CTB, até porque as penalidades são exatamente as mesmas.

Fonte: Gaúcha ZH

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